Conheça 6
direitos que o consumidor acha que têm,
mas não têm!
Do UOL, em
São Paulo.
Uma das
máximas mais difundidas no mundo dos negócios diz que o cliente tem sempre
razão. A legislação que dita os direitos dos consumidores e alguns
entendimentos da Justiça, no entanto, têm mostrado que essa afirmação nem
sempre é verdadeira.
Exigir a troca
de uma roupa só porque ela não serviu ou o presenteado não gostou, por exemplo,
é uma prática baseada num direito que não existe. O Código de Defesa do
Consumidor não obriga as lojas a fazerem a troca em casos assim.
"Na
tentativa de fidelizar os clientes, comerciantes permitem a realização da
troca, mas como cortesia", diz o advogado especializado em direitos do
consumidor Alexandre Berthe.
TROCA DE
PRESENTES - Depois do Natal, as lojas ficam cheias de consumidores querendo
trocar presentes. Mas a lei diz que o lojista só é obrigado a trocar se o
produto tiver defeito. "Comerciantes permitem a troca, mas isso é uma
cortesia", diz o advogado Alexandre Berthe. A exceção é para compras
feitas pela internet ou por telefone, que podem ser devolvidas, seja qual for o
motivo, em até sete dias; Shutterstock.
Pela lei,
a troca só é obrigatória se o produto tiver algum defeito. Mesmo assim, o
fabricante tem 30 dias para fazer o conserto do produto. Só depois que esse
prazo chega ao fim é que o consumidor pode exigir uma de três opções: a troca
imediata, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago
(se o defeito não impedir o produto de ser usado e o cliente desejar ficar com
ele, ganha um desconto no preço).
Existem,
porém, algumas exceções, diz a presidente da SOS Consumidor, Marli Sampaio.
Entre elas estão os casos de o produto ser considerado essencial (como uma
geladeira ou um carro usado como meio de trabalho) ou de o defeito
impossibilitar o seu uso (uma pane no motor que impede o uso do carro, por
exemplo).
"Nesses
casos, o consumidor não terá que esperar 30 dias pelo conserto. Ele poderá
exigir de imediato uma das três opções", diz.
Em caso de
compras feitas por meio remoto (internet, telefone ou venda direta, por
exemplo), a regra também é diferente: o consumidor pode desistir da compra em
até sete dias, seja por que motivo for.
Justiça
decide contra consumidor que quer obter vantagem
Outro
direito que muitos consumidores têm pleiteado, mas a Justiça tem entendido que
eles não têm, é a compra de um produto por um preço irrisório.
Em agosto,
um juiz de São Paulo negou o pedido de um consumidor que queria ter o direito
de pagar R$ 0,01 por um carro. O cliente alegou que a loja anunciou veículos
"a preço de banana" e deveria cumprir o prometido. Para o juiz, o
consumidor agiu de má-fé.
Decisões
semelhantes têm sido tomadas quando lojas virtuais anunciam produtos por preços
muito baixos por causa de erros no sistema.
"Nesses
casos, a Justiça tem usado o bom senso. Se um produto custa R$ 1.000 e é
anunciado por R$ 100, por exemplo, está claro que houve um erro. Quando o erro
é muito grotesco e o preço foge completamente ao padrão, fica evidente que o
consumidor quis tirar vantagem",
diz Alexandre Berthe.
Tribunais
de todo o país também têm decidido contra o consumidor no caso da cobrança da
assinatura de telefonia fixa. Apesar de essa tarifa ser amplamente contestada
na Justiça e ainda ser alvo de polêmica, o entendimento tem sido de que a
cobrança é correta, afirma Marli
Sampaio.
Compra de
pessoa física não é relação de consumo
Da mesma
forma, o consumidor não tem razão, dizem os especialistas, quando quer usar o
Código de Defesa do Consumidor para se defender de problemas de compras feitas
de pessoas físicas. Nesse caso, não se trata de uma relação de consumo. Por
isso, a lei que vale é o Código Civil, o que, na prática, faz com que seja
necessário o consumidor provar que sofreu um dano.
"Por
isso, se o consumidor for comprar um carro de outra pessoa, por exemplo, o
ideal é que compre de alguém que conhece ou leve junto uma pessoa que entende
muito de carros", declara Berthe.
O
consumidor também não tem direito de reclamar se a loja se recusa a aceitar um
cheque como forma de pagamento, diz Marli Sampaio.
"Não
existe lei obrigando o lojista a aceitar cheque. Mas é necessário colocar uma
placa informando isso ao consumidor, em lugar visível, de modo que o consumidor
saiba da restrição antes de fazer sua compra", diz a presidente da SOS
Consumidor. Caso o aviso não esteja claro, o lojista deve aceitar o cheque,
segundo a advogada.
A loja não
pode, porém, discriminar situações em que o cheque pode ser aceito. Se ela
aceitar essa forma de pagamento, não pode determinar valor mínimo de compra,
por exemplo:
TROCA
IMEDIATA DE PRODUTO COM DEFEITO - O fabricante não é obrigado a fazer a troca
imediata de um produto com defeito. A empresa tem um prazo de 30 dias para
resolver o problema. Só depois é que o cliente pode exigir a troca, a devolução
do dinheiro ou um abatimento no preço. A troca imediata só precisa ser feita se
o defeito afetar uma parte essencial do produto (se for no motor do carro, por
exemplo.
COMPRA DE
PRODUTO POR PREÇO IRRISÓRIO - De maneira geral, a loja é obrigada a vender o
produto pelo preço anunciado. Mas a Justiça tem dado ganho de causa para as
empresas nos casos em que se constata a má-fé do consumidor. Muita gente já
tentou se aproveitar, por exemplo, de erros cometidos por lojas virtuais, que
anunciaram sem querer preços bem abaixo do real Shutterstock.
PAGAR
COMPRA COM CHEQUE EM TODAS AS LOJAS - Não existe nenhuma lei que obrigue o
lojista a aceitar cheque como forma de pagamento. Se o comerciante optar por
não aceitar, porém, precisa deixar a informação clara. Além disso, a restrição
deve valer para todas as situações. O lojista não pode, por exemplo, aceitar
pagamento com cheque só a partir de determinado valor.
RECLAMAR
NO PROCON DE COMPRAS FEITAS DE PESSOA FÍSICA - Quem compra um carro de outra
pessoa e tem problemas não pode lançar mão do Código de Defesa do Consumidor ou
reclamar no Procon. Isso porque essa não é uma relação de consumo. A pessoa
pode reclamar, nesse caso, na Justiça comum, com base no Código Civil, diz o
advogado Alexandre Berthe.
ISENÇÃO DA
ASSINATURA DO TELEFONE FIXO - A cobrança da assinatura do telefone fixo é
motivo de diversas ações na Justiça, muitas movidas por órgãos de defesa do
consumidor. Mas, apesar de não existir uma legislação clara sobre o assunto, o
entendimento que tem sido firmado nos tribunais é que a cobrança pode ser feita
enquanto não houver decisão final sobre o tema Shutterstock.
Fonte: UOL
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